Na reflexão acerca do idealismo transcendental em Kant que é a
questão moral, “predicado” de um sujeito e o “dever”, uma “razão posteriormente
determinante” em que a lei moral em si é um “imperativo categórico”,
estruturante do sujeito. Portanto, orientar-se pela razão prática, implica em
compreender que, o florescer do idealismo Kantiano evoluiu como um modelo de
ciência, viabilizado pelo movimento, que as ciências físicas e da natureza
possibilita. Assim, é possível pensar a metafísica no espaço e no tempo, numa
reestruturação metodológica, de forma que as representações do objeto, quando
conhecidas a “priori”, pela formulação de conceitos, redefine o lugar do
sujeito como aquele que pensa e sente o objeto e suas representações. Nas
sociedades orientais, em que o estatuto do casamento é tratado como coisa de
Estado e o povo manifesta-se em relação a isso vemos a inexistência de alteridade. Em todo o espaço e
tempo da existência humana, a razão percorre sempre os caminhos e problemas
metafísicos. Kant irá interrogar que princípios são adequados a tais
pensamentos, o que é a crítica da própria razão no seu fazer científico. Na
Crítica da Razão Pura percorrerá o caminho para conhecer a razão independente
de toda experiência. Os limites de todo conhecimento puro à priori.
Mas, a razão também é capaz de determinar a vontade e a ação moral, ou seja,
esta não é “empiricamente condicionada”, e então, se estabelece os “imperativos
categóricos”, ou seja, a lei moral.
As questões que se colocam, quando é exposto tais discussões, que regem um ser e um fazer, numa perspectiva de uma razão prática, são Estado, política e sujeito. Compreendendo que, para Kant, o sujeito é um sujeito moral, e o Estado, como um Estado de direitos. Desta forma a “sabedoria do Estado”, é o direito público, o direito das gentes e o direito cosmopolita. Já a política, é “uma doutrina do exercício do dever”, que não deve vivenciar conflitos com a moral enquanto tal. A vida comunitária só é possível compreender-se com princípios práticos a priori, que constitui “imperativos categóricos”, cujo enunciado Kant nos fala: “ Age de tal modo que possas tratar sempre a humanidade, seja em tua pessoa, seja na do próximo, como um fim; não te sirvas jamais disso como um meio”; Sem eles seria desprovida de mecanismos de contenção, que limita as ações humanas, como o faz as leis da natureza, estabelecendo a possibilidade da liberdade e assim o ser sujeito. Liberdade que, pela representação do dever determina a vontade do sujeito. Desta forma a lei, sob as suas diversas objetividades (legalidade) e subjetividades (moralidade), constitui-se como realidade estruturante. Kant na Crítica da Razão Prática, “... a lei moral exige a sua observância por dever e não por uma predileção ou por amor ao dever, o que não se deve nem se pode supor” (P.238). No dever da ética kantiana, é possível uma compreensão da razão fundamentada em leis práticas, cujas máximas (princípios subjetivos) não podem conflitar-se, pois representariam uma “vontade patologicamente afetada”. Estar o sujeito “livre” das condições patológicas possibilita a razão, mais que um imperativo, um “dever ser”, uma boa vontade em si mesma; A razão que produz a boa vontade, a produz como um bem supremo. É neste ponto que o conceito de dever contem em si o de boa vontade. Assim amar o outro é se descobrir a si e este prazer é igualmente um dever, uma devoção e o “dever ser”, pode dar um estatuto de alteridade ao sujeito, sem a intervenção das instituições.
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